Foram publicados, em setembro de 2022, para vigência a partir de 2023, o Decreto Estadual nº 56.670/2022 e a Instrução Normativa RE nº 081/2022, que introduziram no regulamento do ICMS a seguinte obrigatoriedade:
(…)
“29.5.1 – A emissão do comprovante de pagamento efetuado com cartões de débito, de crédito e de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, em vendas realizadas de forma presencial, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal (…).”
Importante destaque para a vigência, pois, em estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como supermercados, hipermercados e minimercados, inicia-se a partir de 01/01/2023. E, a partir de 01/07/2023 para os demais estabelecimentos emissores de NFC-e.
A obrigatoriedade de vinculação não se aplica à NFC-e emitida na forma do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.
Na hipótese de impressão do DANFE da NFC-e, deve ser utilizado o mesmo equipamento para a impressão do comprovante.
O comprovante da transação, impresso ou emitido por meio digital, relativo ao uso dos instrumentos de pagamento, deverá conter, no mínimo:
• O CNPJ e o nome empresarial do estabelecimento beneficiário do pagamento, que deverão ser o do estabelecimento em que estiver sendo utilizado o equipamento;
• Número da autorização junto à instituição de pagamento;
• Identificador do terminal em que ocorreu a transação
• Data e hora da operação;
• Valor da operação.
*Conteúdo: Assessoria Jurídica CDL POA