O que restou do Imposto de Fronteira e está pegando lojistas de surpresa
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JUNHO, 2021
Notícias
Saiba como está a incidência do diferencial de alíquota do ICMS nas compras feitas de outros Estados ou países.
Nem todo o Imposto de Fronteira foi extinto, e o que sobrou gera dúvidas entre os lojistas leitores da coluna. Em 1º de abril, entrou em vigor medida aprovada na Assembleia no final de 2020 que retirou o Diferencial de Alíquota (Difal) da maior parte das operações de compra de produtos de outros Estados para revender no Rio Grande do Sul, mas a antecipação do recolhimento da diferença do ICMS segue para algumas aquisições. Para deixar clara a situação, a coluna conversou com Fernando Smith Fabris, da Fabris & Terra Lopes Advogados Associados, que assessora a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL POA), e Virgínia Menezes, gestora jurídica da entidade. Confira:
Em quais casos deixou de ter Difal antecipado?
Para produtos de fabricação nacional comprados de outros Estados. Isso porque a diferença de alíquotas é inferior a 6%, conforme a exceção à cobrança acrescentada na legislação.
Em quais casos continua a cobrança antecipada de Difal?
– Quando o produto é importado do Exterior e o desembaraço é feito em outro Estado.
– Quando a venda é feita diretamente ao consumidor, como nos casos de e-commerce. Isso porque não há outra operação posterior para ser feita a cobrança.
Em quais casos nunca teve Difal e seguirá sem porque não há operação interestadual?
– Produto fabricado no Rio Grande do Sul.
– Produto importado do Exterior com desembaraço no Rio Grande do Sul. Perceba que a regra do governo gaúcho visa estimular a importação de produtos com entrada pelo Estado.
Para mais detalhes, a coluna coloca abaixo a orientação técnica completa que a CDL está enviando aos lojistas:
“Recentemente (01/04/21) entrou em vigor a modificação no ICMS afastando o pagamento antecipado do imposto relativo à operação subsequente para mercadorias recebidas de outra unidade da Federação na hipótese em que a diferença entre alíquota interna e a interestadual seja igual ou inferior a 6% (seis porcento). (Ex.: alíquota interna 17,5%, alíquota interestadual 12% (regra geral), diferença inferior a 6% = não há a exigência de pagamento do diferencial de alíquota).
Para mercadorias importadas, desembaraçadas em outro Estado e destinadas ao RS, a alíquota interestadual é de 4% (quatro porcento), hipótese em que a diferença entre a alíquota interna e a interestadual é superior a 6% (seis porcento), obrigando ao pagamento antecipado do imposto relativo à operação subsequente (DIFAL). Importante observar que o ICMS recolhido pela alíquota interna quando do desembaraço aduaneiro (p. ex.: 17,5%), considerando a alíquota interestadual de 4% (quatro porcento), implicará em um crédito para a operação subsequente. (P. ex: 17,5% – 4%=13,5%).
Por fim, o pagamento antecipado da diferença de alíquota se mantém nas operações interestaduais destinadas a consumidor final.”
Fonte: Portal GaúchaZH – Coluna Giane Guerra