CDL POA esclarece sobre suspensão de contrato e redução de jornada


CDL POA esclarece sobre suspensão de contrato e redução de jornada

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JULHO, 2020

Notícias

Nesta segunda-feira (13), a CDL POA promoveu um encontro ao vivo no Facebook com a advogada Roberta Lazzarotto Terra Lopes – especialista em Direito do Trabalho e sócia da Fabris & Terra Lopes Advogados. Com o objetivo de esclarecer a Lei 14.020, originada pela MP 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A advogada explicou que a estrutura principal da MP 936 foi mantida e prorrogou os prazos dos acordos para a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada. Entretanto, a nova Lei, publicada em 07.07.2020, sofreu algumas modificações ao tramitar no Congresso Nacional. Também foram regulados os casos dos colaboradores aposentados, gestantes, adotantes e deficientes.

De forma geral, a Lei 14.020 mantém as principais regras da MP 936 quanto às possibilidades de acordo individual para redução de jornada e salário ou para suspensão do contrato de trabalho. Também são mantidas as condições relativas à convenção coletiva ou ao acordo coletivo de trabalho.

Do mesmo modo, o Benefício Emergencial pago com recursos da União aos empregados que fizeram esses acordos também foi mantido calculado sobre o valor do seguro-desemprego. No entanto, houve alteração nos limites salariais para a realização do acordo individual.

Nas regras da MP 936, a suspensão do contrato de trabalho e a redução de jornada e de salário podiam, de forma geral, ser acordados, individualmente, por empregados hiper suficientes (salário superior a duas vezes o limite do teto da Previdência Social = R$ 12.202,12), ou por empregados com salário de até R$ 3.135,00 (equivalente a três salários mínimos em 2020). A exceção era a redução de jornada e de salário no percentual de 25%, que podia ser acordada individualmente por todos os empregados.

Já com a Lei 14.020, foi criado um limite para empresas com receita bruta, em 2019, superior a R$ 4,8 milhões. Para essas empresas, a redução de jornada e de salário nos percentuais de 50% e 70%, ou a suspensão do contrato de trabalho somente podem ser acordadas individualmente por empregados hiper-suficientes ou por empregados com salário de até R$ 2.090 (equivalente a dois salários mínimos).

Em relação ao empregado aposentado, a Lei 14.020 determina que este não pode receber Benefício Emergencial a cargo do governo, pois já recebe aposentadoria. Diante disso, para realizar acordo com esse empregado, a empresa tem que assumir o custo que seria pago a título de Benefício Emergencial a cargo do Governo.

Outra inovação da Lei em relação à MP 936 é a vedação de dispensa sem justa causa, durante o estado de calamidade, de empregados com deficiência. Acerca das empregadas grávidas ou adotantes, a garantia de manutenção do emprego, assegurada pela lei, deve valer após o gozo de cinco meses da licença-maternidade.

 

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A CDL Porto Alegre reafirma seu compromisso em acolher as necessidades dos varejistas, auxiliando-os a transpor os entraves da disseminação do coronavírus. A Entidade tem a convicção de que a unidade do setor fará grande diferença neste momento tão delicado e de apreensão para todos. Com a atenção e a disponibilidade de cada empresário, para fazer a sua parte, o setor sairá ainda mais forte desta crise.

 

Data

14 julho 2020

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