Por mais que se pesquise, analise as opções e busque contemplar pedidos, alguns dos regalos escolhidos com todo cuidado acabarão não agradando ao presenteado. Seja porque não serviu, não funcionou ou simplesmente não era exatamente aquilo que ele queria. Nesse momento, as lojas voltam a se movimentar em função das trocas.
Para evitar dor de cabeça, tanto para o consumidor quanto para o lojista, a coordenadora do Departamento Jurídico da CDL Porto Alegre, Virgínia Neves de Menezes, dá algumas dicas:
Trocas por motivo de cor, tamanho ou gosto do cliente
A obrigação legal de troca só ocorre quando o produto apresentar vício (problema), sendo que cor e tamanho não são vícios. Se o lojista oferecer esta possibilidade ao consumidor, no entanto, a troca automaticamente se torna um compromisso.
O que o Código de Defesa do Consumidor considera como “defeito” e o que define como “vício”?
Defeito está relacionado com a segurança que se espera do produto e ocorre quando causa ao consumidor um dano, seja material ou moral. Ex.: um multiprocessador que solta a hélice e acaba cortando o consumidor. Neste caso, não se fala em troca da mercadoria, mas do dever do fornecedor de indenizar o consumidor.
O vício está relacionado com a qualidade e quantidade que se espera do produto, tornando-o impróprio ou inadequado para o consumo. Ex.: o multiprocessador que não funciona ou que não corta adequadamente os alimentos.
Para o consumidor assegurar seus direitos
– Deverá guardar a nota fiscal de compra e certificar-se de que a loja possui políticas claras para a troca dos produtos nos casos em que a mesma não seja obrigatória.
Prazos para reclamação em caso de vício
– Produtos duráveis (aqueles que não desaparecem com o seu primeiro uso, como carro, geladeira) têm prazo de 90 dias.
– Produtos considerados não duráveis (aqueles que acabam com o primeiro uso, exemplo alimentos e artigos de higiene pessoal) têm 30 dias.
ATENÇÃO: prazos começam a contar da entrega do produto (ou aparência, caso seja oculto).
Quando apresentar problema
– O fornecedor tem prazo de até 30 dias para sanar o vício reclamado pelo consumidor (contudo fornecedor e consumidor poderão pactuar prazo não inferior a 7 dias e não superior a 180 dias). Ultrapassando este prazo sem que o problema seja sanado, o consumidor poderá exigir:
1) a substituição do produto por outro igual e novo;
2) a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente;
3) o abatimento proporcional do preço.
O fornecedor não terá o prazo de 30 dias e o consumidor poderá exigir de imediato uma das hipóteses acima caso, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou característica do produto, diminuir-lhe o valor ou tratar-se de produto essencial (exemplo: fogão e geladeira).
Direito de arrependimento nas compras fora de estabelecimentos comerciais
De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), o direito de arrependimento somente só pode ser usado para compras realizadas fora do estabelecimento comercial (por exemplo: pela internet, telefone, catálogos etc.).
Neste caso, até o prazo de sete dias contados da realização do contrato ou do recebimento da mercadoria, o consumidor poderá desistir da compra realizada e devolver o produto, recebendo seu dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
Obs.: Como o comprador não teve a oportunidade de manusear o produto, ele não precisa apresentar nenhuma justificativa para exercer este direito.