A Lei nº 14.311/22, publicada no dia 10 de março de 2022, autoriza o retorno da empregada gestante ao trabalho presencial, alterando a Lei nº 14.151/21.
Desde a publicação da referida Lei, a empregada gestante está autorizada a retornar à atividade presencial, nas seguintes hipóteses:
- após o encerramento do estado de emergência de saúde pública;
- após completa a imunização;
- mediante o exercício de legítima opção individual pela não vacinação contra o coronavírus SARS-CoV-2, condicionado à assinatura do termo de responsabilidade.
De acordo com a Lei, o afastamento do trabalho presencial continua mantido para a gestante que ainda não tenha completado o ciclo vacinal, consoante com os critérios definidos pelo Ministério da Saúde e pelo Plano Nacional de Imunizações (PNI).
*Conteúdo: Assessoria Jurídica CDL POA