Publicadas MPs referentes às regras trabalhistas. Veja o que mudou. - CDL POA

Publicadas MPs referentes às regras trabalhistas. Veja o que mudou.

O Governo Federal publicou, no dia 28/03/2022, duas Medidas Provisórias referentes às regras trabalhistas, a MP n.º 1.108, que trata do auxílio alimentação e do teletrabalho ou trabalho remoto e a 1.109, que autoriza o Poder Executivo Federal a instituir medidas trabalhistas alternativas e a dispor sobre o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Renda, para enfrentamento de consequências do estado de calamidade pública. 

Em relação ao auxílio-alimentação, a Medida Provisória 1.108 prevê que o empregador ao contratar pessoa  jurídica para fornecimento de auxílio alimentação não poderá exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado, prazo de repasse ou pagamento que descaracterizem a natureza pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou outras verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados diretamente à promoção de saúde e segurança alimentar do trabalhador, no âmbito de contratos firmados com empresas emissoras de instrumentos de pagamento de auxílio-alimentação. Essa vedação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Medida Provisória 1.108, o que ocorrer primeiro.

A MP 1.108 também estabelece que os valores pagos pelo empregador a título de auxílio alimentação deverão ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. 

Ainda, segundo a MP 1.108, as empresas podem adotar o modelo híbrido de trabalho para seus empregados, dando prevalência  ao trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa. A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, mesmo que de maneira habitual, não descaracteriza o trabalho remoto, trazendo segurança para aqueles casos em que não se tem uma regra específica de quando e quanto tempo é necessária a presença física do empregado no ambiente de trabalho. 

A MP prevê prioridade para as vagas de teletrabalho para empregados com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos.

A medida provisória também estabelece que o teletrabalho poderá ser contratado por jornada, produção ou tarefa. 

Ao contrário do teletrabalho por produção ou tarefa, em que o trabalhador poderá exercer suas atividades no horário de seu interesse, na contratação por jornada, a medida provisória permite o controle remoto da jornada pelo empregador, possibilitando o pagamento de horas extras. 

 A MP também define regras ao trabalhador que resida em local diferente de onde foi contratado, pois se não houver previsão no contrato de trabalho em sentido diverso, eventuais despesas resultantes do retorno ao trabalho presencial não serão de responsabilidade do empregador

O teletrabalho também poderá ser realizado por aprendizes e estagiários. De acordo com o texto, fica permitido que os detalhes constem no acordo individual entre a empresa e o trabalhador.

Assim, podemos resumir as mudanças trazidas pela MP 1.108 nos pontos que abaixo seguem:

  • Proibição do empregador, ao contratar pessoa jurídica para fornecimento de auxílio alimentação, de exigir ou receber qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos sobre o valor contratado;
  • A proibição imposta ao empregador a respeito dos valores contratados de auxílio alimentação não se aplica aos contratos de fornecimento de auxílio-alimentação vigentes, até seu encerramento ou até que tenha decorrido o prazo de quatorze meses, contado da data de publicação da Medida Provisória 1.108, o que ocorrer primeiro.
  • Os valores pagos a título de auxílio alimentação deverão ser utilizados, exclusivamente, para o pagamento de refeições ou para a aquisição de gêneros alimentícios. 
  • Possibilidade de contratação em modelo híbrido pelas empresas, com prevalência do trabalho presencial sobre o remoto ou vice-versa;
  • A presença do trabalhador no ambiente de trabalho para tarefas específicas, ainda que de forma habitual, não descaracteriza o trabalho remoto;
  • Trabalhadores com deficiência ou com filhos de até quatro anos completos devem ter prioridade para as vagas em teletrabalho;
  • O teletrabalho também poderá ser contratado por jornada ou por produção;
  • Se a contratação for por jornada, a MP permite o controle remoto da jornada pelo empregador, viabilizando o pagamento de horas-extras;
  • Aprendizes e estagiários também podem ser contratados em regime de teletrabalho.
  • Aplica-se a legislação e os acordos coletivos de trabalho relativas à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado, quando este estiver em regime de teletrabalho;
  • Eventuais despesas com retorno à atividade presencial, do empregado que decida prestar suas atividades de forma remota, fora da localidade prevista no contrato de trabalho, não serão do empregador, salvo se acordado em sentido diverso.

Quanto à Medida Provisória n.º 1.109 de 25/03/2022, as regras ali estabelecidas no que diz respeito ao teletrabalho, à antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, ao aproveitamento e a antecipação de feriados, o banco de horas e a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, bem como sobre o pagamento do Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda – BEm, a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, dependem de efetiva iniciativa legislativa do Poder Executivo, conforme expressamente referido no Artigo 1º da MP 1.109. 

Dessa forma, a partir da edição de Decreto ou Portaria pelo Poder Executivo, será possível melhor detalhar a efetivação dos direitos referidos na MP 1.109.

Em caso de dúvidas adicionais, a equipe jurídica da CDL POA está à disposição para atender suas associadas e Entidades parceiras pelo telefone (51) 3017 8140. 

*Conteúdo: Assessoria Jurídica CDL POA

 

Data

30 março 2022

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