A nova portaria dispõe que “Ficam dispensados o uso e o fornecimento das máscaras cirúrgicas ou de tecido de que tratam os itens 4.2.1, 7.1 e 8.2 desta Portaria nas unidades laborativas em que, por decisão do ente federativo em que estiverem situadas, não for obrigatório o uso das mesmas em ambientes fechados.”. Ou seja, está dispensado o uso e fornecimento das máscaras nos locais de trabalho nos estados e municípios que dispensaram o seu uso em ambientes fechados.
Assim, a Portaria 17, de 22/03/22, traz segurança jurídica ao empregador para que este possa dispensar o uso de máscara por parte de seus empregados, sem que a liberação possa ser considerada descumprimento de norma de segurança e saúde do trabalho.
*Conteúdo: Assessoria Jurídica CDL POA