Gestão Jurídica da CDL Porto Alegre esclarece as novas determinações da Lei nº 14.534/2023, que estabelece o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos, por meio de Nota Técnica. Confira:
A Lei, sancionada em de 11 de janeiro, estabelece que o CPF deverá constar nos cadastros e nos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou nos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:
I – certidão de nascimento;
II – certidão de casamento;
III – certidão de óbito;
IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);
V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);
VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);
VII – Cartão Nacional de Saúde;
VIII – título de eleitor;
IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);
X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);
XI – certificado militar;
XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e
XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.
A nova norma determina, ainda, que o número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.
O prazo para os órgãos e entidades realizarem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos será de 12 (doze) meses e o prazo para que os órgãos e as entidades tenham a interação entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF será de 24 (vinte e quatro) meses.