Na semana passada, no dia 07 de maio, o CONFAZ – Conselho Nacional de Política Fazendária – do Ministério da Fazendo publicou no Diário Oficial da União o convênio nº 54, que autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder benefícios fiscais destinados aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública. Desta forma, nas operações internas e interestaduais, o Estado poderá:
• Isentar o ICMS sobre a venda de mercadorias para o ativo imobilizado bem como partes, peças e acessórios de máquinas, adquiridos em separado;
• Não exigir os valores correspondentes a juros e multas relativos ao atraso no pagamento do ICMS, referente a fatos geradores abaixo discriminados, condicionado ao pagamento integral;
I – Vencimento no dia 28 de junho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 24 de abril a 31 de maio de 2024;
II – Vencimento no dia 31 de julho de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 30 de junho de 2024; e
III – Vencimento no dia 30 de agosto de 2024, para os fatos geradores com vencimento entre 1º e 31 de julho de 2024.
• Dispensar o estorno do crédito relativo à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas.
Para fazer uso do benefício, o estabelecimento destinatário deverá declarar que foi atingido pelos eventos climáticos de Chuvas Intensas, COBRADE 1.3.2.1.4, nos termos e na forma prevista na legislação estadual.
Abaixo um quadro explicativo acerca das alterações previstas pelo Estado:
O convênio entra em vigor na data de publicação com efeitos nacionais, com a maioria das disposições válidas até 31 de dezembro de 2024.
Ainda que não exista regulamentação legal, a Receita Estadual informa em seu site a prorrogação dos prazos, nos termos do Convênio.
Fonte: Ministério da Fazenda e setor jurídico da CDL Porto Alegre