Governo do Estado determina novas regras para o combate à pandemia no RS - CDL POA

Governo do Estado determina novas regras para o combate à pandemia no RS

O Governo do Estado determinou novas regras para o distanciamento, na madrugada deste domingo (16), por meio do Decreto nº 55.882/2021, que impactam diretamente nas atividades comerciais em todo o Rio Grande do Sul. O documento institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações – 3As, estabelecendo protocolos gerais obrigatórios, protocolos obrigatórios por atividade e protocolos variáveis.

O Sistema 3As passa a ser controlado por meio de um novo site para acompanhamento dos números da pandemia – http://sistema3as.rs.gov.br. A partir do monitoramento de cada município e Regiões haverá emissão de AVISOS, diante de possíveis pioras na situação epidemiológica ou outra situação que demande atenção e para que sejam adotadas as medidas adequadas para a preservação da saúde pública. Havendo grave piora na situação epidemiológica ou outra situação grave que demande especial atenção no âmbito de determinada Região, serão emitidos ALERTAS para implementação de medidas adequadas para a preservação da saúde pública. As AÇÕES, previstas no plano, serão de responsabilidade do Gabinete de Crise do Governo do Estado, em conjunto ou independentemente das medidas aplicadas pela Região, para enfrentamento ou mitigação da situação epidemiológica que ensejou o alerta. No caso da emissão de um alerta, a região tem 48 horas para responder sobre a situação da pandemia e apresentar um plano de ação, que poderá incluir protocolos e fiscalizações mais rígidas, entre outras medidas. Se o governo concordar com a resposta dada pela região, o plano será aplicado; se não, poderá agir estipulando medidas adicionais. 

Quanto aos protocolos de atividade variáveis, alteráveis por cada município, estão permitidas mudanças no que tange:

I – teto de operação e lotação dos ambientes;

II – modo de operação;

III – horário de funcionamento;

IV – medidas variáveis, como o monitoramento de temperatura e a testagem dos trabalhadores, dentre outras.

Quanto aos protocolos gerais obrigatórios, de adoção obrigatória por todos:

I – distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II – observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar;

III – observância do distanciamento interpessoal recomendado de dois metros, sempre que possível, e não menos de um metro, evitando-se a formação de aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados;

IV – manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível; manter boca e nariz cobertos por máscara de proteção individual.

Os municípios podem ser mais restritivos. Da mesma forma, podem adotar regras próprias, desde que atenda os protocolos obrigatórios gerais e por atividades. No entanto, enquanto as prefeituras não determinas suas regras municipais, valem as definidas pelo Estado, tanto obrigatórias, quanto variáveis. O Decreto Estadual continua definindo as atividades essenciais, que seguem sendo as mesmas já estabelecidas, assim como segue definindo como crime o descumprimento de medidas de combate à pandemia. Todos os decretos anteriores relativos ao distanciamento controlado foram expressamente revogados.

COMÉRIOS

Comércio e feiras livres
Protocolos obrigatórios previstos na Portaria SES nº 389 / 2021.

Ocupação máxima de pessoas ao mesmo tempo, por tipo de ambiente e área útil de circulação ou permanência:

– Ambiente aberto: 1 pessoa para cada 4m² de área útil;

– Ambiente fechado: 1 pessoa para cada 6m² de área útil;

– Definição e respeito de fluxos de entrada e saída de pessoas, para evitar aglomeração;

– Demarcação visual no chão de distanciamento de 1m nas filas e de ocupação intercalada das cadeiras de espera;

– Distribuição de senhas, agendamento ou alternativas para evitar aglomeração, quando aplicável;

– Feiras livres: distanciamento mínimo de 3m entre módulos de estandes, bancas ou similares.

ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS

Restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias e similares
Protocolos obrigatórios previstos na Portaria SES nº 389 / 2021. Vedada a permanência de clientes em pé durante o consumo de alimentos e bebidas. Vedada a abertura e ocupação de pistas de dança ou similares.

Ocupação máxima de 40% das mesas ou similares. Apenas clientes sentados e em grupos de até 5 pessoas:

– Vedada a realização de eventos tipo happy hour;

– Vedada música alta que prejudique a comunicação entre clientes;

– Operação de sistema buffet apenas com instalação de protetor salivar, com apenas funcionários servindo, com lavagem prévia das mãos ou utilização de álcool 70% ou sanitizante similar por funcionário e clientes e com distanciamento e uso de máscara de maneira adequada.

Data

16 maio 2021

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