Primeiro decreto publicado em 2021 para controle da pandemia na Capital traz flexibilizações para o comércio
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JANEIRO, 2021
Notícias
A Prefeitura Municipal de Porto Alegre publicou na noite de segunda-feira (04), o decreto nº 20.889, que passa a vigorar a partir desta terça-feira (05). O documento reitera o estado de calamidade pública do município e consolida as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, em Porto Alegre.
A Capital adere aos protocolos sanitários e as medidas segmentadas e permanentes previstas no Sistema Estadual de Distanciamento Controlado do RS. Preenchidos os requisitos do Decreto Estadual, o Município de Porto Alegre poderá adotar plano estruturado de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, estabelecendo medidas segmentadas específicas, com vistas a atender as peculiaridades locais. Assim, as normas do distanciamento controlado do Estado passam a valer automaticamente em Porto Alegre.
As feiras livres (hortifrutigranjeiros, artesanato, antiguidades, artes plásticas e gastronomia, fixas e licenciadas pelo Município, poderão funcionar, desde que observadas as seguintes medidas, cumulativamente:
I – Proibição de consumo ou degustação de produtos na área das feiras;
II – Distanciamento mínimo de 5m entre as bancas;
III – Distanciamento interpessoal mínimo de 1,5m no atendimento e nas filas, vedada a aglomeração;
IV – Uso de máscara por clientes e colaboradores quando da entrada e na circulação nos espaços das feiras;
V – Disponibilização nas áreas de acesso à feira, bem como no interior das bancas, de álcool na concentração 70% ou outra solução sanitizante, para higienização dos feirantes e clientes.
Pedido de eventos serão analisados pela Administração e respondidos em até 7 dias.
Cerimônias fúnebres com lotação máxima de 30% da capacidade constante no alvará.
Aulas presenciais são permitidas, desde que observadas, concomitantemente, além dos protocolos sanitários, as seguintes condições:
I – Distanciamento mínimo de 1,5m entre as mesas;
II – Distanciamento mínimo de 2m entre os presentes nas áreas de ensino e de circulação;
III – Lotação não excedente a 50% da capacidade máxima de ocupação prevista no alvará de funcionamento ou de proteção e prevenção contra incêndio;
IV – Uso de máscara de proteção facial por alunos, professores e funcionários.
O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado apenas com o uso de máscara, pelos operadores e usuários, além da capacidade de passageiros sentados, a lotação máxima de passageiros em pé limitados a 20 nos ônibus comuns e a 30 anos ônibus articulados, sendo vedado o embarque nos veículos que atingirem esse limite.
Fica proibida a utilização do Cartão TRI das 6h às 9h e das 16h às 19h para:
I – Pessoas com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, salvo trabalhadores de atividades essenciais, e
II – Estudantes, salvo residentes, estagiários e aprendizes.
Tanto transporte coletivo quanto transporte individual de passageiros devem observar regras de higienização.
Foi vedada a aglomeração em parques, praças e locais abertos ao público, observado o distanciamento interpessoal mínimo de 2m e uso obrigatório de máscara, cobrindo boca e nariz. Também ficou vedada a aglomeração em ambientes privados, devendo ser observada a distância mínima interpessoal de 2m e as medidas de proteção individual.
O descumprimento das normas de controle sanitário e epidemiológico constitui crime, nos termos do art. 268 do Código Penal.
Em resumo: seguindo os protocolos do Estado: 1) Bares, restaurantes, lanchonetes e shoppings podem ter ingresso até às 22h, com encerramento até às 23h. Telentrega, Drive-Thru e pegue-leve sem limite de horários; 2) Comércio essencial de rua, sem limite de ocupação, com apenas 50% dos trabalhadores; 3) Mercado Público, bancos e lotéricas, também sem limite de lotação, apenas com 50% dos trabalhadores. Para comércio em geral segue a tabela abaixo.

O decreto também estabelece a criação da CECOVID, de caráter deliberativo, com a função de avaliar, planejar e definir as ações a serem executadas no âmbito municipal para o enfrentamento dos efeitos pandemia. Ainda, foi criado o Conselho Multissetorial para o Enfrentamento da COVID19 (COMUE-COVID), de caráter consultivo, com a função de assessorar, opinar e propor ao CECOVID ações e políticas públicas de combate à pandemia. A CDLPOA integra o conselho Multissetorial.
Os princípios norteadores do conselho são:
I – preservação da vida e promoção da saúde pública e da dignidade da pessoa humana;
II proteção dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, com a promoção do desenvolvimento econômico e social;
III – proporcionalidade e razoabilidade;
IV – gestão democrática da crise por meio da participação de entidades representativas dos vários segmentos da comunidade na formulação, execução e acompanhamento de planos, programas e projetos de enfrentamento da pandemia;
V – cooperação institucional com a Câmara de Vereadores, governos municipais, estadual e federal e órgãos de controle, como Ministério Público e Tribunal de Contas;
VI – transparência e publicidade das informações e dados a respeito da pandemia no Município;
VII – autonomia municipal para editar normas sobre interesse local.