Micro, pequenas e médias empresas passam a ter acesso facilitado a crédito com a Lei Federal 14.042/20
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AGOSTO, 2020
Notícias
Publicada no Diário Oficial da União na última quinta-feira (20), a Lei Federal 14.042/20 facilita a liberação de financiamentos para pequenos negócios que realizam vendas com as maquininhas de cartão, e para empresas de médio e pequeno porte.
A normativa é oriunda da Medida Provisória 975/20 e regulamenta o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac) que é destinado a conceder garantias a empréstimos a microempresários por meio de duas modalidades: Peac-Maquininhas (com a garantia das vendas futuras realizadas nas Maquininhas de cartão) e Peac-FGI (garantia de 30% do valor total com a utilização do Fundo Garantidor para Investimentos).
Peac-Maquininhas
A lei permite a microempreendedores individuais (MEI), microempresas e empresas de pequeno porte que tenham realizado vendas por meio das máquinas de pagamento possam ter acesso a empréstimos dando como garantia os valores ainda a receber de vendas futuras (é o chamado “crédito fumaça”).
Os empréstimos, que servem como adiantamentos de fluxo de caixa, terão taxa de juros de até 6% ao ano sobre o valor concedido, mas a taxa é capitalizada mensalmente. A dívida poderá ser contraída até 31 de dezembro de 2020. O prazo para pagar será de 36 meses, dentro do qual está incluída carência de seis meses.
O valor do crédito que poderá ser concedido será limitado ao dobro da média mensal das vendas feitas por maquininhas e até o máximo de R$ 50 mil por contratante.
O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) será agente financeiro do Paec-Maquininhas e contará com até R$ 10 bilhões da União para executar o programa por meio de transferências às instituições participantes conforme forem realizados os empréstimos.
Peac-FGI
De acordo com a nova lei, as instituições financeiras participantes do Peac-FGI poderão contar com garantia de 30% do valor total emprestado. Poderão se beneficiar empresas e outras organizações com receita bruta de R$ 360 mil a R$ 300 milhões em 2019.
A União repassará os R$ 20 bilhões, em quatro parcelas de R$ 5 bilhões, para o Fundo Garantidor para Investimentos (FGI), que é administrado pelo BNDES e operado pelo próprio banco e instituições parceiras. O papel do fundo é complementar as garantias oferecidas pelas empresas na hora da contratação do empréstimo bancário.
O Peac-FGI segue uma tendência do governo verificada desde o início da pandemia, que tem optado por lançar programas que fornecem o aval às operações contratadas por empresas junto a bancos, assumindo parte dos riscos dos empréstimos. Um outro caso é o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que também foi reforçado pela nova lei.
Somente serão elegíveis empresas que:
I – tenham tido vendas de bens ou prestações de serviços por meio de arranjos de pagamento com liquidação em sistema de compensação e liquidação autorizado a funcionar pelo Banco Central do Brasil; e
II – não tenham, na data da formalização do empréstimo, operações de crédito ativas celebradas fora do âmbito do Peac-Maquininhas garantidas por recebíveis a constituir em arranjos de pagamento.
As instituições financeiras participantes do Peac-Maquininhas poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Programa até 31 de dezembro de 2020, observados os seguintes requisitos e condições:
I – taxa de juros de até 6% (seis por cento) ao ano sobre o valor concedido, capitalizada mensalmente;
II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento, incluído o prazo de carência;
III – carência de 6 (seis) meses para início do pagamento, com capitalização de juros durante esse período;
IV – valor do crédito concedido por contratante limitado ao dobro da média mensal das vendas de bens e prestações de serviços do contratante liquidados por meio de arranjos de pagamento, observado, em qualquer hipótese, o valor máximo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por contratante, podendo esse valor máximo ser alterado por regulamento em função de alterações conjunturais e/ou do desempenho do Programa;
V – transferência dos valores das operações de crédito eventualmente concedidas para conta de depósito ou de pagamento de titularidade do contratante;
VI – garantia constituída de modo a alcançar todos os arranjos de pagamento que tiveram histórico de liquidação utilizado para o cálculo do valor disponibilizado; e
VII – vencimento antecipado das operações de crédito, além das demais consequências previstas em regulamentação do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, caso o contratante deixe de pagar 3 (três) parcelas mensais ou encerre suas atividades.
Dados: Câmara dos Deputados
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