Gestão Jurídica da CDL Porto Alegre esclarece decisão do STF que autoriza medidas coercitivas a inadimplentes no cumprimento de ordens judiciais, por meio de Nota Técnica. Confira:
A Corte do Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que é constitucional o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive no caso de inadimplência, a título de medidas executivas atípicas, tais como:
• Apreensão de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e/ou suspensão do direito de dirigir;
• Apreensão de passaporte;
• Proibição de participação em concurso público;
• Proibição da participação em licitação pública.
Com a decisão tomada pelo STF, os ministros julgaram improcedente a ADI 5941 (Ação Direta de Inconstitucionalidade), no qual questionava a validade do referido artigo do Código de Processo Civil.
O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil já estava vigente desde 2015, quando da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, e, com o julgamento do STF, que foi concluído no dia 9 de fevereiro, não haverá alterações.
As medidas previstas no artigo não significam excessiva discricionariedade judicial e, portanto, não é toda pessoa com dívida que terá a suspensão do direito de dirigir e apreensão da CNH, por exemplo. Apenas quando o juiz entender necessário.