Gestão Jurídica da CDL Porto Alegre esclarece julgamento sobre a cobrança do Difal-ICMS no STF, por meio de Nota Técnica. Confira:
Em nota, no mês de dezembro de 2022, da Presidente do STF, sobre a reunião com governadores dos estados, a Ministra Rosa Weber pediu destaque para julgamento em Plenário físico, em fevereiro de 2023, de três ações envolvendo o diferencial de alíquota (Difal) de ICMS – ADIs 7066, 7070 e 7078, que estão sob análise atualmente no Plenário Virtual.
O Difal de ICMS em questão incide em operações com mercadorias destinadas ao consumidor final não contribuinte do imposto em outro estado, tal como o comércio eletrônico. A possibilidade de se cobrar esse diferencial decorre da Emenda à Constituição 87/15, regulamentada pelo Convênio 93/15 (Confaz).
Em 2021, foi declarada pelo STF a inconstitucionalidade do convênio quanto a esse tema, indicando que a partir de 1º de janeiro de 2022 o tema deveria estar regulamentado por meio de lei complementar, o que materializou-se pela edição da LC 190/22.
Ocorre que essa lei foi publicada em 5 de janeiro de 2022, o que fez surgir o questionamento sobre a possibilidade de produzir efeitos ainda em 2022, considerando os princípios constitucionais das anterioridades nonagesimal (efeitos 90 dias após publicação) e anual (para certos tributos a modificação da norma de criação ou majoração deve ocorrer no exercício anterior ao da cobrança).
De um lado os contribuintes (ADI 7066) entendem que a cobrança somente poderia ser realizada a partir de janeiro de 2023. Os estados (ADI 7070 e 7078), de outro lado, entendem que não houve a criação de tributo ou majoração de alíquota, não se justificando a aplicação daqueles princípios.